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Nota à imprensa 29 Jan 2009

January 29, 2009

Gabinete do Dr. Jorge Sampaio
Nota à imprensa
29 de Janeiro de 2009

Atendendo ao elevado número de questões que têm chegado a este Gabinete relacionados com a promulgação dos Decreto-Lei 140/2002 e 141/2002, a 2 de Maio de 2002, pelo Dr. Jorge Sampaio, então Presidente da República, esclarecem-se a seguir os pontos que mais dúvidas têm suscitado:

1. Governos de gestão e governos em fase de transição
Há uma questão normalmente confundida e que deve ser esclarecida. Uma coisa é um governo de gestão, situação em que o Governo fica após a sua demissão, com competências de alguma forma diminuídas. Outra coisa é um Governo no termo do seu mandato que, já após a realização de eleições, pode estar na plenitude das funções, mas que só as exerce até à nomeação e posse do novo Governo.

2. Questão dos limites de um governo de gestão
A questão das competências dos governos de gestão é matéria de grande controvérsia dado que a interpretação da norma constitucional não é unívoca nem de resultados seguros.
No período em causa, em Janeiro de 2002, fui chamado a promulgar um diploma sobre designação das direcções técnicas dos hospitais que me merecia as maiores dúvidas no que respeita à observância dos limites constitucionais que incidem especificamente sobre os governos de gestão. Tratando-se de matéria de constitucionalidade, pedi naturalmente ao Tribunal Constitucional a respectiva fiscalização, não apenas para me permitir uma decisão fundamentada sobre aquele diploma, mas também, como disse expressamente no requerimento que fiz ao Tribunal Constitucional, para firmar jurisprudência aplicável a todas as situações análogas, ou seja, competências dos governos de gestão. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade em Março de 2002 e estabelecendo um critério que, em termos práticos, deixa a decisão sobre a matéria quase integralmente nas mãos do Governo. Independentemente da opinião pessoal sobre a posição do Tribunal Constitucional, não deixei, como devia, de a seguir.

3. Questão dos limites da promulgação de diplomas de um Governo que vai ser substituído a curto prazo por um novo Governo.
Relativamente às competências legislativas dos governos em fase de transição (estivessem ou não em gestão, porque um Governo pode estar prestes a ser substituído e manter-se constitucionalmente na plenitude das funções), o Dr. Jorge Sampaio adoptou um padrão uniforme de actuação durante os seus dois mandatos: sempre que um diploma aprovado ainda pelo governo em funções pudesse de algum modo condicionar ou criar obstáculos ao novo Governo, ele só era promulgado se os responsáveis do novo Governo não manifestassem a propósito quaisquer reservas ou objecções.

4. Caso dos Decretos-Lei n.º 140/2002 e n.º 141/2002
Como aconteceu em todas as situações análogas, os decretos-lei 140/2002 e 141/2002 só foram promulgados, já em 2 Maio de 2002, após os responsáveis do novo Governo prestes a entrar em funções, ao terem sido chamados a pronunciar-se, não terem manifestado quaisquer reservas ou objecções ao diploma.
É bom esclarecer ainda que a promulgação destes diplomas nada tem a ver com processos de licenciamento. Estes são actos administrativos, da competência exclusiva do Governo e relativamente aos quais o Presidente da República não é chamado a promulgar ou assinar.

Gabinete do Dr. Jorge Sampaio
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009